terça-feira, 24 de maio de 2011

LEI PROIBINDO O USO DE SACOLAS PLÁSTICAS PELO COMÉRCIO ENTRA EM VIGOR EM JABOATÃO


Abaixo, na íntegra, a publicação do Diário Oficial de Jaboatão dos Guararapes, de 17/05/11

Lei n.º 616 /2011

Ementa: Dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas
descartáveis por sacolas reutilizáveis, em todos os
estabelecimentos comerciais no Município de Jaboatão dos
Guararapes. E dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS
GUARARAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos
IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Estabelecida a obrigatoriedade de substituição de
sacolas plásticas descartáveis por sacolas reutilizáveis, em todos
os estabelecimentos comerciais que distribuam sacolas plásticas
para acondicionamento de compras, possibilitando a proteção do
meio ambiente, em todo o município de Jaboatão dos
Guararapes.
§1º - Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas
confeccionadas por material resistente a novas utilizações, que
demoram a se degradar.
§2º- Entende-se por sacolas plásticas descartáveis, as
compostas pó Polietilenos, Polipropilenos e ou similares, que
demoram a se degradar.
Art. 2º - Os estabelecimentos que se enquadram no disposto da
presente lei ficam obrigados a fixarem placas informativas, com
as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem
de produtos e caixas registradoras, no prazo de 1 (um)ano após
a entrada em vigor desta lei, com os seguintes dizeres:

“SACOLAS PLÁSTICAS DESCARTAVEIS COMUM DISPOSTAS
INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE
100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM,
DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSARIO, EM
LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA TRAGA DE
CASA A PROPRIA SACOLA OU USE SACOLAS
REUTILIZAVEIS.”


Art. 3º - O descumprimento das disposições contidas nesta lei,
acarretará ao comerciante infrator o pagamento de multa no
valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) e de R$ 3.000,00 (Três Mil
Reais) no caso de residência.
Parágrafo único O valor da multa que trata o “Caput” do artigo
3º será atualizado anualmente pela variação do índice de preços
ao consumidor amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE, acumulado no exercício anterior,
sendo que no caso de extinção desses será adotado outro,
criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo
da moeda.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 5º - O poder Executivo regulamentará a presente lei, no que
couber, no prazo Maximo de 90 (noventa) dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DA BATALHA
Jaboatão dos Guararapes, 29 de abril de 2011.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal

A ACIAV INFORMA QUE VÁRIAS CIDADES DO PAÍS JÁ ADOTARAM ESTA LEI E QUE É APENAS UMA QUESTÃO DE TEMPO QUE O USO DE SACOLAS PLÁSTICAS TAMBÉM SEJA PROIBIDO EM NOSSA CIDADE.
POR ISSO, ORIENTAMOS AOS COMERCIANTES QUE COMECEM A SE ADAPTAR E QUE PROMAVAM A PRÁTICA DO USO DE SACOLAS RETORNÁVEIS ENTRE OS SEUS CLIENTES.
A ACIAV, NO ANO DE 2010 REALIZOU UMA GRANDE CAMPANHA, COM A ADESÃO DE VÁRIOS COMERCIANTES, RESULTANDO NA PREMIAÇÃO DE 12 NOTEBOOKS AO CONSUMIDOR FINAL. COM INSISTÊNCIA E PERSEVERANÇA CONSEGUIREMOS INSERIR ESTE HÁBITO NO COTIDIANO DA NOSSA POPULAÇÃO.
A NATUREZA AGRADECE.

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