domingo, 13 de fevereiro de 2011

QUEM FICA COM O PREJUÍZO DO ROUBO


Fornecedor de produto ou serviço é responsável pela segurança e integridade do consumidor
Você foi convidado para uma festa numa boate e foi roubado. Estava num show e foi vítima de um ´arrastão`. Ou teve a carteira surrupiada por um ladrão ao fazer compras no shopping center ou no supermercado. São situações que o consumidor é tomado de surpresa. Depois do susto se pergunta: O que fazer? Saiba que o fornecedor de produtos e serviços responde pela segurança e integridade do cliente nas relações de consumo. Seja em local público ou privado. Para fazer valer os seus direitos, o consumidor deve se cercar de documentos e provas e reivindicar do responsável pelo estabelecimento o ressarcimento dos prejuízos materiais e a indenização por dano moral.

A lembrança do evento ainda deixa indignada a assessora L.P.C. Convidada para o aniversário de uma amiga na área vip de uma boate, ela se produziu. Pegou a melhor bolsa que custou uma nota, celular novinho em folha, dinheiro, cartão de crédito e de débito e o cartão do plano de saúde. ´Coloquei a bolsa no colo e de repente me distraí, levaram com tudo dentro. Procurei o gerente e ele disse que não podia fazer nada. É uma sensação de impotência`. Ela saiu da festa e terminou a noite numa delegacia de polícia registrando a queixa, mas não correu atrás do prejuízo avaliado em R$ 1 mil. ´Hoje eu sei que deveria ter levado em frente o pedido de indenização`.

Valdy Andrade, advogado da Adecon (Associação de Defesa do Consumidor e da Cidadania) , diz que em geral o consumidor é desinformado sobre os seus direitos nos casos de roubos e furtos dentro dos estabelecimentos. Na outra ponta, os fornecedores de produtos e serviços negam a responsabilidade. Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor é reforçado pelo enunciado nº 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que ´a empresa responde perante o cliente para reparação de dano em furto dos seus objetos deixados nas suas dependências`.

Sabe aquela plaquinha nos estacionamentos: ´Não nos responsabilizamos pelos objetos deixados dentro do veículo`? Valdy destaca que o aviso não tem o menor valor legal. Basta o consumidor coletar o máximo de provas para comprovar que esteve naquele local e a relação de consumo com o estabelecimento. Tem mais. Além da indenização pelo dano material, o advogado da Adecon diz que o STJ compreende que deve haver indenização pelo dano moral, desde que o responsável negue o ressarcimento do prejuízo.

Providências
Em geral as pessoas que são roubadas ficam atordoadas e esquecem de tomar algumas providências que podem servir de provas nos pedidos de indenização. O advogado Carlos Harten, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, recomenda que o consumidor deixe bem registrada a ocorrência do furto. Antes mesmo de procurar a polícia, a queixa deve ser feita por escrito diretamente ao responsável do estabelecimento. Nos casos de furtos de bolsas, celular, carteira, o consumidor deve pedir o livro de ocorrências do bar, restaurante, boate, loja, e anotar a data, dia, horário e o valor do bem que foi levado. Se tiver testemunha, melhor ainda.

Nos assaltos dentro dos estabelecimentos comerciais e bancos é comum as empresas colocarem no Estado a responsabilidade pela segurança dos clientes. O diretor do Procon Pernambuco, José Rangel, rebate o argumento: ´Cabe à empresa dar a segurança necessária para o consumidor entrar e sair ileso do local. Seja uma loja, supermercado, casa lotérica, banco e até ônibus. A integridade física, material e patrimonial deve ser garantida`.
Agora, como não resta dúvidas dos seus direitos, os consumidores devem ficar atentos nas situações de assaltos e até pequenos furtos em estabelecimentos privados e locais públicos. Independente do valor do prejuízo financeiro, ele tem instrumentos legais para reivindicar a indenização por falta de segurança na relação de consumo. Vá em frente.

O que diz o código de defesa do consumidor

Art.14

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Páragrafo 1º

O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

Art. 17

Para efeitos desta Seção, equiparam-se consumidores todas as vítimas do evento.

O que fazer ao ser roubado
1º - Procurar o responsável (proprietário, gerente) do estabelecimento e registrar queixa por escrito

2º - Comparecer à delegacia de polícia e fazer um boletim de ocorrência (BO)

3º - Solicitar por escrito as gravações de câmaras internas do estabelecimento

4º - Tentar fazer um acordo com a empresa para ser ressarcido dos danos materiais

5º - Se o acordo não for possível, formule uma reclamação junto aos Procons, com cópias das notas fiscais dos produtos roubados, testemunhas e imagens

6º - Na impossibilidade do acordo administrativo nos Procons, entre com uma ação com pedido de indenização por dano material nos Juizados Especiais

Fonte - Código de Defesa do Consumidor (CDC)/Procons
Matéria do Diário de Pernambuco

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